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Novas regras para entrada e permanência em Portugal

  • Gaia Martins Sociedade de Advogados
  • 13 de mar.
  • 2 min de leitura
Mão segurando passaporte português vermelho com texto dourado. Fundo com padrão de azulejos azuis e brancos. Atmosfera de viagem.


Entrou em vigor, em 23 de outubro, a Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, que altera a Lei n.º 23/2007 e o Decreto-Lei n.º 37-A/2024, reformulando o regime jurídico de entrada e permanência de estrangeiros em Portugal. Entre as principais mudanças destacam-se a eliminação das autorizações de residência com base em manifestações de interesse, a criação do visto para procura de trabalho qualificado, o reforço das exigências no reagrupamento familiar, a fixação de prazos mais definidos para decisão dos pedidos e a introdução de um regime específico de tutela judicial relativamente a decisões e omissões da AIMA, I.P.


Os vistos de estada temporária, de curta duração e de procura de trabalho qualificado passam a obedecer a critérios mais restritivos, exigindo, designadamente, título de transporte de regresso e prevendo a recusa em caso de entrada ou permanência irregular. O novo visto para procura de trabalho qualificado destina-se a cidadãos de países terceiros com competências especializadas, permitindo a permanência em Portugal até ao termo do visto ou à concessão de autorização de residência, sendo vedada nova candidatura durante um ano caso não seja iniciada atividade no prazo previsto. Estes vistos passam a ser válidos exclusivamente para território nacional. Os nacionais da CPLP titulares de visto de residência podem requerer autorização de residência CPLP junto da AIMA.


No âmbito do reagrupamento familiar, exige-se, em regra, que o residente detenha autorização válida há pelo menos dois anos, bem como prova de alojamento adequado e meios de subsistência suficientes, sem recurso a prestações sociais. Os familiares ficam sujeitos a deveres de integração, incluindo formação em língua portuguesa e princípios constitucionais, e o prazo de decisão é fixado em nove meses, prorrogável uma única vez. A lei prevê ainda a possibilidade de conversão de determinados títulos de residência no prazo de 180 dias e admite a celebração de acordos bilaterais com Estados terceiros para facilitar a mobilidade em setores estratégicos, promovendo integração e proteção laboral.

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